Inadimplemento Contratual
por Ricardo Marinello de Oliveira
O inadimplemento contratual ocorre quando não há o cumprimento das obrigações previstas em contrato, por parte do devedor, de forma voluntária ou involuntária.
Há dois tipos de inadimplemento: o parcial e o total.
No inadimplemento parcial, há a mora nos casos em que o cumprimento da obrigação se encontra em atraso, porém ainda pode ser cumprido pelo devedor.
O inadimplemento total trata-se dos casos em que o cumprimento está impossibilitado e o devedor encontra-se em inadimplemento contratual absoluto.
Em face do inadimplemento, o devedor pode ser responsabilizado por danos gerados através de sua conduta. Além de multas previstas no contrato, incide de juros e correção monetária a ser calculada pelo tempo de atraso.
Assim sendo, um contrato claro, bem redigido e elaborado traz segurança jurídica para a negociação.
Afim de evitar prejuízos e problemas futuros, há cláusulas que devem ser adicionadas no contrato, como as cláusulas que se referem ao objeto, ao pagamento, aos direitos e deveres, e a extinção contratual.
Restam dúvidas? Contate nossa assessoria jurídica, tenha um contrato personalizado de acordo com o serviço prestado.